Composição do Governo Distrital
O Governo distrital e Composto por:
- Administrador do Distrito
- Secretário Permanente
- Directores dos Serviços:
SDEJT- Serviço Distrital de Educação Juventude e Tecnologia
SDAE- Serviço Distrital de Actividades Economia
SDSMAS- Serviço Distrital de Saúde Mulher e Acção Social
SDPI- Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estrutura
Actividades do Governo Distrital
Nos termos da Lei n° 08/2003 de 19 de Maio, atento as alterações introduzidas pela Lei n° 11/2012, de 8 de Fevereiro e, ao abrigo do n° 01 do artigo 79 do Decreto nº 11/2005 de 10 de Junho, é aprovado o Regulamento Interno do Governo do Distrito de Chibuto, com as seguintes competências e actividades.
- Aprovar o seu regulamento de funcionamento interno;
- Aprovar propostas de planos de desenvolvimento, planos de actividades e de orçamento do Distrito;
- Aprovar os balanços e contas de execução orçamento do distrito e submeter aos órgãos competentes
- Aprovar os relatórios de balanço de execução dos planos de desenvolvimento local, incluindo os referentes ao planos de actividades;
- Aprovar os planos de estrutura, do ordenamento territorial;
- Estabelecer as reservas distritais de terra;
- Elaborar propostas sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas e submete-los às entidades competentes;
- Aprovar executar programas de protecção do ambiente;
- Aprovar e incentivar programas de uso de energias renováveis;
- Prestar serviços e realizar investimentos de interesse público;
- Fixar as tarifas de receitas não fiscais conforme competências atribuídas por lei e zelar pela sua cobrança;
- Promover e apoiar as iniciativas de desenvolvimento local;
- Elaborar propostas e pareceres sobre acções ou programas de promoção ou apoio ao desenvolvimento económico;
- Promover acções visando a garantia da segurança alimentar;
- Realizar acção de prevenção, protecção e defesa civil da população, na eminência de emergência ou durante a ocorrência de calamidade naturais;
Competências do administrado do distrito
De acordo com os números 1,2 e 3 do artigo 35 da Lei n° 08/2003 de 19 de Maio, as competências do administrador distrital são:
- Compete ao administrador distrital
a) Representar a administração central do estado no território do respectivo distrito
b) Concorrer para consolidação e reforço da unidade nacional e promover o desenvolvimento socia-económico no território do respectivo distrito;
c) Promover a participação das comunidades e das autoridades comunitárias respectivas actividades de desenvolvimento económico, social e cultural locais;
d) Superintender na execução dos programas e planos económicos e socias do governo definidos para o respectivo distrito;
e) Realizar as diligências necessárias para a colaboração entre serviços públicos do distrito, de acordo com as instituições dos respectivos membros do governo ou superiores hierárquicos;
f) Coordenar acções de prevenção, protecção e defesa civil da população, normalmente na eminencia ou durante a ocorrência de calamidades naturais, em colaboração estreita com forca de defesa e segurança estacionadas no distrito, bem como a sociedade civil;
g) Conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes dos postos administrativos e outros funcionários públicos que exercem funções de chefia, nomeados pelo governo provincial;
h) Propor a criação e extinção dos serviços ao governador provincial;
i) Orientar e acompanhar a implementação das actividades dos agentes de cooperação internacional no território do distrito;
j) Prestar informações ao governo provincial e aos órgãos centrais do Estado acerca de assuntos de interesse para o distrito ou com estes relacionados.
- Compete ainda o administrador distrital supervisar as actividades dos serviços distritais, nomeadamente:
a) Despachar com os directores dos serviços distritais;
b) Proceder ao acompanhamento, verificar e decisão sobre aspectos de execução das decisões do governo;
c) Pronunciar-se sobre proposta de nomeação de chefes de serviços distritais pelo governador provincial;
d) Gerir o quadro de pessoal privativo do distrito, exercendo sobre ele a competente acção disciplinar;
e) Apresentar os projectos do plano e orçamento do distrito
f) Dirigir a realização do plano e orçamento do distrito aprovado pelos órgãos competentes;
g) Aplicar e fazer as leis, regulamentos e outros actos administrativos, supervisando o funcionamento de todos os serviços estatais do distrito;
h) Fazer executar as obras públicas previstas no plano e orçamento do Estado, de acordo com as orientações ou instruções do governo provincial
i) Conceder licenças para actividades com fins económicos e sociais na área do distrito, com observância dos limites das competências conferidas e outros órgãos;
j) Mandar levantar os autos de transgressão e decidir em conformidade com as leis e regulamentos da administração pública;
k) Tomar providencia e emitir as instruções adequadas ao comandante distrital da polícia de Moçambique;
l) Determinar e coordenar medida preventiva ou de socorro em casos de emergência ou ocorrência de acidentes grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particulares militares e paramilitares;
m) Praticar actos administrativos ou tomar outras decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais urgentes de interesse público o exijam, devendo solicitar logo que seja possível a rectificação pelos órgãos normalmente competente;
n) Exercer outras competências atribuídas por lei.
- Os actos administrativos do administrador distrital, quando executórios, tomam a forma de despacho; quando sejam instruções genéricas para os serviços do Estado do mesmo e de escalões inferior tomam a forma de circular; uns e outros são comunicados especificamente aos interessados e publicados na ordem de serviço ou segundo as práticas habituais.
Secretaria Comum (SC)
De acordo com o regulamento interno elaborado com base no decreto nº 11/2005, de 10 de Junho compete a secretaria comum:
- Gerir os Recursos Materiais da Área da Administração Local do Estado;
- Gerir os Recursos Financeiros da Secretaria Distrital e do Gabinete do Administrador;
- Organizar o trabalho do Secretariado junto do Secretário Permanente nos aspectos técnicos-organizativo e materiais;
- Organizar a documentação e informação necessária ao funcionamento da Secretaria Distrital;
- Realizar tarefas de Administração Interna, nomeadamente elaborar o Orçamento da Secretaria Distrital sua execução e controlo, gestão do património afecto á instituição e assegurar a limpeza e higiene, bem como a correcta circulação de pessoas e documentação;
- Controlar o preenchimento e assinatura do livro do ponto;
- Fazer a avaliação anual dos funcionários afectos na secretaria comum;
- Verificar e controlar o trabalho dos serventes;
- Verificar e controlar o arquivo de documentação do estado;
- Gestão do telefone e fotocopiadora
- Atendimento Público;
- Recepção do expediente e respectivo tratamento;
- Atendimento do felefax;
- Assegurar a circulação do expediente pela Secretária Distrital e Gabinete do Administrador;
- Assegurar o arquivo dos documentos após sua classificação em assuntos e temporalidade
- Tramitar a documentação pelas diferentes instituições;
- Reprodução de documentos;