Competências do Administrador Distrital
- Compete ao administrador distrital:
- Representar a Administração central do Estado no território do respectivo distrito;
- Concorrer para a consolidação e reforço da unidade nacional e promover o desenvolvimento sócio-económico no território do respectivo distrito;
- Promover a participação das comunidades e das autoridades comunitárias respectivas nas actividades de desenvolvimento económico, social e cultural locais;
- Superintender na execução dos programas e planos económicos e sociais do governo definidos para o respectivo distrito;
- Realizar as diligências necessárias para a colaboração entre os serviços públicos do distrito, de acordo com as instruções dos respectivos membros do governo ou outro superiores hierárquicos;
- Coordenar as acções de prevenção, protecção e defesa civil da população, mormente na eminência ou durante a ocorrência de calamidades naturais, em colaboração estreita com as forças de defesa e segurança estacionadas no distrito, bem como com a sociedade civil;
- Conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes de postos administrativos e outros funcionários públicos que exerçam funções de chefia, nomeados pelo governador provincial;
- Propor a criação e extinção dos serviços distritais ao governador provincial;
- Orientar e acompanhar a implementação das actividades dos agentes de cooperação internacional no território do distrito;
- Prestar informações ao governo provincial e aos órgãos centrais do Estado acerca de assuntos de interesse para o distrito ou com este relacionados. Compete ainda ao administrador distrital supervisar as actividades dos serviços distritais, nomeadamente:
- Despachar com os directores dos serviços distritais; proceder ao acompanhamento , verificação e decisão sobre aspectos de execução de deci sões do governo;
- Pronunciar-se sobre propostas de nomeação de chefes de serviços distritais pelo governador provincial;
- Gerir o quadro de pessoal privativo de distrito, exercendo sobre ele a competente acção disciplinar;
- Apresentar os projectos do plano e orçamentos do distrito;
- Dirigir a realização do plano e orçamento do distrito aprovados pelos órgãos competentes;
- Aplicar e fazer aplicar as leis, regulamentos e outros actos administrativos, supervisando o funcionamento de todos os serviços estatais do distrito;
- Fazer executar as obras públicas previstas no plano e orçamento do Estado, de acordo com as orientações ou instruções do governo provincial;
- Conceder licenças para actividades com fins económicos e sociais na área do distrito, com observância dos limites das competências conferidas a outros órgãos;
- Mandar levantar os autos de transgressão e decidir em conformidade com as leis e regulamentos da administração pública;
- Tomar providências e emitir as instruções adequadas ao comandante Distrital da Polícia da República de Moçambique;
- Determinar e coordenar medidas preventivas ou de socorro em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ouprivados, em particular militares e paramilitares;
- Praticar actos administrativos ou tomar outras decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais urgentes de interesse público o exijam, devendo solicitar logo que seja possível a ratificação pelo órgão normalmente competente;
- Exercer outras competências atribuídas por lei.